Estrangeiros
idosos ou deficientes, vulneráveis economicamente, têm direito a receber
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro, desde que estejam em
situação regular de residência no país. A decisão é do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, Seção Judiciária do Distrito Federal, tomada após
Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela
Defensoria Pública da União (DPU) no Distrito Federal contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
O INSS vinha negando a concessão dos pedidos de benefícios
assistenciais a estrangeiros por entender que eles só eram garantidos a
cidadãos brasileiros, e que, diferentemente do que se verifica em relação à
saúde, inexistem tratados internacionais que garantam a reciprocidade de
pagamento de benefício assistencial a brasileiros residentes no exterior ou que
assegurem o reembolso anual do que vier a ser despendido pelo Estado
brasileiro. O entendimento do INSS era baseado no Decreto 6.214/2007, que
regulamentou a Lei 8.742/1993 sobre o Benefício de Prestação Continuada/Lei
Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), que expressamente excluiu a
concessão do benefício a estrangeiros, mesmo que residentes no país.
Diante da situação, os defensores públicos federais Alexandre
Mendes Lima de Oliveira e Ricardo Salviano impetraram ação alegando que os
direitos previstos na Constituição Federal (CF) são garantidos tanto aos
brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil. Para Alexandre Mendes
Lima de Oliveira, "a Constituição Federal estabelece que a assistência
social será prestada `a quem dela necessitar´, não fazendo qualquer restrição
quanto à nacionalidade do necessitado. Qualquer ato normativo de hierarquia
inferior que venha a estabelecer tal restrição é inconstitucional e por isso
deve ser desconsiderado".
Para a DPU, do ponto de vista constitucional, o estrangeiro não
pode ser discriminado arbitrariamente, uma vez que o art. 5º da CF/1988 estabelece
que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade”.
Além disso, argumentaram os defensores que o artigo 194, inciso
I, da Constituição, garante, como princípio da Seguridade Social, a
universalidade, a qual torna acessível sua cobertura a todas as pessoas
residentes no país, inclusive estrangeiras: “Art. 194. A seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e
da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao poder público,
nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento [...].”
Decisão
Em outubro de 2015, a juíza federal substituta da 21ª Vara da
SJDF Marianne Bezerra Sathler Borré aceitou os argumentos da DPU e deferiu o
pedido de antecipação de tutela para que o INSS adotasse todas as providências
necessárias ao cumprimento da sentença em âmbito nacional. Para ela a condição
de estrangeiro, por si só, não impede a concessão de benefício assistencial ao
idoso ou deficiente, pois o texto constitucional é expresso ao afirmar que os
direitos e garantias fundamentais estendem-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país, não havendo qualquer exigência de que sejam
cidadãos, como definiu a Lei 8.742/1993 do BPC/LOAS.
De acordo com a sentença da juíza, a necessária regulamentação
da concessão do benefício não poderia extrapolar as balizas constitucionais e
impedir o exercício dos direitos e garantias fundamentais.
Em relação às alegações do INSS e da União de que o pedido de
benefício assistencial não encontra reciprocidade em tratados internacionais,
ela argumentou que “não são fundamentos suficientes para sanar o vício de
inconstitucionalidade que fulmina o art. 1º da Lei n. 8.742/93, até mesmo porque
nada impede que a República Federativa do Brasil adote as medidas diplomáticas
necessárias ao entabulamento de tais acordos”.
Marianne Bezerra Sathler Borré considerou, ainda, que a questão
tem sua abrangência restrita aos estrangeiros que ingressarem no país
regularmente e que, além disso, comprovem ser pessoa portadora de deficiência
ou idoso e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família. “Portanto, não representa, em nenhuma medida, estímulo à
imigração ilegal, a qual deverá ser controlada e combatida nos termos da Lei n.
6.815/1990, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil”, afirmou.
No último dia 27 de janeiro, o INSS expediu memorando dando
cumprimento à sentença proferida na Ação Civil Pública proposta pela Defensoria
Pública da União no Distrito Federal para que o INSS se abstenha de indeferir
pedidos de benefícios assistenciais exclusivamente em razão da nacionalidade
dos requerentes, a fim de garantir, em todo território nacional, aos estrangeiros
residentes no país em situação regular, idosos ou com deficiência, o direito ao
benefício assistencial previsto no inciso V do art. 203 da Constituição
Federal.
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