A
atuação da Defensoria Pública da União (DPU) garantiu a remição da pena de
assistido que participou do Projeto Remição pela Leitura, da Justiça Federal,
mas cujo direito estava sendo contestado pelo Ministério Público Federal (MPF).
A remição é um instituto da execução penal que permite ao preso diminuir o
tempo da condenação por meio de trabalho e educação. O MPF se insurgiu contra a
proposta alegando que a Lei de Execução Penal (LEP) não prevê a remição pela
leitura de livros e que o projeto é ilegal.
O Projeto Remição pela Leitura,
instituído pela Portaria Conjunta 276/2012, da Corregedoria Geral da Justiça
Federal e do Departamento Penitenciário Federal, permite remição de quatro dias
para cada livro lido, condicionada à apresentação de uma resenha sobre a obra.
Os livros devem ser lidos no prazo de 21 a 30 dias e são disponibilizados pelo estabelecimento
prisional, devendo tratar de temas como obras literárias, clássicas,
científicas ou filosóficas. O projeto permite ao preso remir até 48 dias a cada
12 meses.
Por unanimidade, a Terceira Turma
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que o projeto é um
instrumento pedagógico moderno que visa à ressocialização do preso, não ofende
a legislação que estabelece a remição de pena pelo estudo, nem configura o
desvio de execução previsto no Artigo 185 da LEP. Com isso negou provimento a
um agravo de execução penal interposto pelo MPF que contestava o direito de
remir 20 dias da pena do assistido V.P.
O defensor público federal Daniel
Teles Barbosa, nas contrarrazões ao agravo, ressaltou que a remição pelo
estudo, atualmente prevista no Artigo 126 da Lei de Execução Penal, já foi tabu
para o judiciário brasileiro, sendo certo que não é saudável postergar a
aceitação de uma atividade intelectual como forma de remir a pena, “sob o risco
do discurso jurídico-positivista engessar a LEP de tal forma que inviabilize
seus mecanismos para recuperação do preso”, destacou.
A tese do MPF é a de que a
portaria que instituiu o projeto afronta o princípio da legalidade, pois ao
disciplinar o instituto da remição, a LEP, nos artigos 126 a 130, não fez
menção à hipótese de redução da pena por meio da leitura. A concessão de
remição em razão da leitura de uma obra literária caracterizaria, inclusive,
desvio de execução, alegando contrariedade ao teor do Artigo 185 da LEP, e que
tal benefício estabelece um tratamento diferenciado injustificado ao apenado
alfabetizado em face do preso analfabeto.
A tese, no entanto, não foi
recebida pelo TRF5. “A construção do conhecimento pela leitura somente tem a
beneficiar o apenado, porque, além de proporcionar-lhe cultura e
desenvolvimento de sua capacidade crítica, criará a perspectiva de que, uma vez
em liberdade, tenha maior facilidade para reinserir-se na sociedade, pois terá,
invariavelmente, introjetado em seu íntimo não apenas o ‘saber’ em si, mas
também valores e princípios completamente diferentes daqueles aos quais estava
habituado a seguir antes de adentrar em uma penitenciária”, disse o
desembargador federal Paulo Machado Cordeiro, relator do julgamento.
A remição pela leitura é
incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu há cerca de
dois anos e meio a Recomendação 44/2013 propondo a implantação do instituto nos
presídios estaduais e federais, por meio de projetos específicos. Vários
estados já criaram seus projetos de incentivo à leitura dos presos pela remição
da pena, entre eles, São Paulo e Paraná. No Tocantins, o Judiciário implantou
oficinas de leitura para ajudar presos com baixa escolaridade.
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